O Ministério Público de Sergipe (MPSE) conquistou uma importante decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou uma decisão anterior do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE). O STJ reconheceu que o envio de vídeos de conteúdo sexual explícito, sem o consentimento da vítima, por meio de aplicativo de mensagens, configura o crime de importunação sexual, conforme previsto no artigo 215-A do Código Penal.
A decisão foi proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, que acolheu o recurso especial interposto pelo MPSE. Com isso, o acusado foi condenado, e os autos foram retornados ao TJSE para que seja realizada a dosimetria da pena.
O caso teve início quando o acusado enviou vídeos em que aparecia praticando atos de natureza sexual diretamente à vítima pelo WhatsApp, sem obter qualquer consentimento. Embora a autoria e a materialidade dos fatos já tivessem sido reconhecidas nas instâncias inferiores, o TJSE havia mantido a absolvição do réu. A justificativa era de que o crime de importunação sexual não estaria caracterizado, uma vez que os atos libidinosos ocorreram em ambiente virtual e não na presença da vítima.
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No entanto, ao analisar o recurso do MPSE, o STJ afastou essa interpretação e reafirmou que a legislação não exige que o ato libidinoso seja realizado na presença física da vítima. De acordo com a Corte Superior, a proteção prevista no artigo 215-A do Código Penal se estende a situações nas quais a vítima é exposta, sem consentimento, a atos de natureza sexual que são praticados e transmitidos por meios tecnológicos. Essa proteção se justifica quando tais condutas afetam a liberdade e a dignidade sexual da vítima.
O Ministro Relator enfatizou que a conduta do acusado caracteriza um comportamento predatório, capaz de causar constrangimento e ofensa à dignidade sexual da vítima, sendo irrelevante se o ato foi transmitido por meio de aplicativos de mensagens.
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